O Banco do Vale zela pela excelência no atendimento de seus clientes buscando sempre atender suas necessidades. Contudo, contamos com a colaboração dos nossos clientes para que efetuem seus pagamentos em dia de acordo com os prazos estabelecidos no contrato.

Ocorrendo o atraso no pagamento das parcelas do contrato o Banco do Vale cobrará multa de 2% (dois por cento) mais juros moratórios diários no percentual de 0,20%, ficando ainda a cargo do (s) cliente (s) e fiador (es) o pagamento das despesas de cobranças, assim como custas judiciais, extrajudiciais e demais encargos oriundos do referido atraso.

Tratando-se os contratos de empréstimo firmados com a Organização na modalidade de mútuo oneroso, previsto no Art. 586 do Código Civil, o que implica na cobrança de juros remuneratórios e também da exigência de garantias, estas que podem ser: garantia real ou fiança.

Os fiadores casados ou conviventes obrigatoriamente deverão contar com a assinatura conjunta do cônjuge ou convivente.

Nossa Política de Crédito está de conformidade com a legislação vigente (Código Civil). Fiadores serão cobrados conforme seus deveres e obrigações contidos no Art. 818 do Código Civil:

“Art. 818 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. 

Os fiadores nos contratos afiançados perante a Organização renunciam expressamente aos benefícios contidos nos artigos 827, 835 e 838 do Código Civil Brasileiro.

De conformidade com a legislação brasileira vigente os mutuários e fiadores ficam cientes de que o atraso nos pagamentos das parcelas dos empréstimos implicará no registro junto ao Serviço de Proteção ao Crédito SPC e/ou SERASA, assim como no protesto do título vinculado ao contrato, ou o próprio contrato, com base no valor total do débito em atraso mais o saldo da dívida antecipadamente vencida.

Efetuada a abertura de cadastro em órgão de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento do contrato, estes somente serão cancelados após o efetivo pagamento da soma de todas as parcelas vencidas até tal data, acrescidas dos encargos contratuais, sendo que o fornecimento de cheques pré-datados para serem utilizados futuramente no pagamento dos débitos em atraso não importará em exclusão do SPC/SERASA ou cancelamento dos protestos antes da efetiva compensação dos cheques.